BRICIO SPERANDIO LANZARINI
Considerando que este cidadão ocupou o cargo público de Advogado – matrícula n. 21.776, obtido por meio de Concurso Público de provas e títulos, tendo permanecido em exercício no período de Janeiro de 2022 a Janeiro de 2023.
Considerando que foi exonerado sem justo motivo, diante de golpe assimétrico orquestrado pelo grupo do ex-Diretor Executivo, Senhor Elói Ronnau (mestre maçom).
Considerando que houve a instauração de diversos procedimentos disciplinares, e que nenhum deles houve a efetiva comunicação formal sobre seus resultados a este empregado.
Considerando a garantia prevista no art. 5, inciso XXXIV, alínea “b”, que assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
REQUEIRO que seja(m) expedida(s) certidão (ões) para esclarecer os seguintes questionamentos:
a) Quais foram os procedimentos disciplinares instaurados em desfavor deste empregado público, matrícula n. 21776, durante o exercício da função, ou mesmo após, e quais eram os fatos investigados.
b) Quais foram os períodos de afastamento do exercício em decorrência desses procedimentos disciplinares.
c) Qual foi a conclusão desses processos disciplinares.
d) Se se houve punição aplicada, e se existe algum procedimento em andamento, bem como qual seria a fase deste.
e) Considerando o objeto do PAD 3, “1º Fato: Constatação de que o empregado público postula em juízo, na qualidade de Advogado, contra os entes consorciados, violando o impedimento legal previsto no Estatuto da OAB.”; QUAL foi a conclusão da Comissão de Processo Disciplinar nesse tópico específico do FATO 1, uma vez que na reunião de 09/09/2022 aquela Comissão DELIBEROU enviar à Autoridade questões levantadas pelos membros da Comissão, solicitando os esclarecimentos e, no que tange à questão procedimental.
f) Considerando o despacho da Comissão no PAD 3, em 09/09/2022, solicitando à “Autoridade Instauradora que analise se a apuração da referida conduta deverá ser feita pela Comissão Permanente.” (Fato 1), certificar se houve e qual foi a resposta formal dada à Comissão Disciplinar.
g) Se a comissão de fato investigou o “1º Fato: Constatação de que o empregado público postula em juízo, na qualidade de Advogado, contra os entes consorciados, violando o impedimento legal previsto no Estatuto da OAB”.
h) Se há órgão de procuradoria instituído na estrutura administrativa do Consórcio Cincatarina, e se nesse possível regulamento todos os Analistas Técnicos IV – Advogados possuem autorização legal para representar o Consórcio, Judicial ou Extrajudicialmente, nos termos do artigo 75, inciso IV do Código de Processo Civil e dos atos constitutivos do Consórcio Cincatarina.
i) Se no período em exercício na função houveram processos judiciais da CINCATARINA distribuídos sob a competência deste Advogado, ou se há registro de petições protocoladas em nome deste, ou então por este subscritas.
Estes são os esclarecimentos que se requer analisados e expedidos para fins de defesa dos interesses pessoais
